Acordo da Relação do Porto reduziu a pena a um violador porque a violação e o rapto ocorreram durante pouco tempo. Foi reduzida de nove anos para sete anos e dez meses.
Tem circulado pela Internet um acórdão do Tribunal do Porto com alguns anos, sendo divulgado como “uma injustiça” e “afronta para com o direito das mulheres”.
Um reformado, na altura com 43 anos, foi condenado a nove anos pelo crimes de posse de arma, rapto e violação. As vítimas eram mulheres que conheciam nas suas saídas nocturnas.
O indivíduo, com extenso cadastro por vários crimes e problemas do foro psiquiátrico, abordava as mulheres nas discotecas, pedindo-lhes para dançar ou deixando o seu número de telemóvel no pára-brisas.
Ganham um pouco de confiança, tentava leva-las, contra a sua vontade, para locais isolados, onde aí tentava cometer o crime de violação.
Certa noite, à porta de uma discoteca em Ovar, abordou uma mulher que se tinha recusado a dançar com ele. Impedindo-a de fechar a porta do carro, e dizendo que “és tão meiguinha” e “não tenhas medo que ninguém te vai fazer mal”, pediu-lhe o número de telemóvel e perseguiu-a até outra discoteca.
Com o pneu furado e sob o pretexto do auxílio, conseguiu enfiar-se dentro do carro da referida mulher, tendo ficado provado em tribunal que o homem teria colocado os dedos dentro da vagina e tentado a violação.
A mulher acabou por apresentar queixa tendo ainda ficado com um ferida na cabeça e um dente partido.
Existem também informações de que uma outra mulher chegou a atirar-se do carro em andamento, quando a pretexto de boleia, o violador a tentava levar para um local isolado.
Relação diz que é “ilicitude média/baixa”
Diz o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 2010 que ” [a} conduta do arguido pautou-se por um grau de ilicitude médio/baixo, já que a sua actividade delituosa se prolongou “apenas” durante alguns momentos e a violação consumou-se é certo, como todas as violações, de uma forma grave – introdução de dedos na vagina -, mas e uma forma menos gravosa que por exemplo as situações de coito, sendo que o acto praticado aconteceu uma vez”.
Sobre o crime de rapto, do qual foi também acusado, o acórdão diz que “[q]uanto aos crimes de rapto, os mesmos foram praticados com um grau de ilicitude médio/baixo, pois que a privação da liberdade das vítimas se cifrou em alguns momentos que não terão atingido uma hora”.