Este processo disciplinar no Ministério Público que analisou a atuação de uma magistrada terminou com a aplicação de uma multa correspondente a um dia de remuneração. O Plenário do Conselho Superior do Ministério Público confirmou a decisão em acórdão de 10 de setembro de 2025, considerando existir violação do dever de zelo, e concluiu que a posição assumida pela magistrada “não tem qualquer respaldo na lei”. O processo penal teve origem no Tribunal de Portimão e o Tugaleaks disponibiliza o PDF integral da decisão, em exclusivo.
O caso envolve uma omissão processual num recurso que acabou por ter impacto na condenação penal do arguido e que o Conselho Superior do Ministério Público entendeu configurar violação do dever de zelo no exercício das funções.
A investigação Tugaleaks:
O recurso chegou à Relação sem resposta, daí o processo disciplinar no Ministério Público
O acórdão disciplinar descreve a sequência dos factos. Em 22 de março de 2024 foi elaborada uma notificação ao Ministério Público no sistema Citius. Na mesma data, a magistrada inseriu a sua assinatura eletrónica, o que significou que “atestou que havia tomado conhecimento do teor da notificação efetuada nos autos” e do prazo de 30 dias para responder. Não respondeu.
Segundo o próprio processo disciplinar no Ministério Público, a magistrada “não elaborou, nem apresentou nos autos, qualquer peça processual em resposta ao recurso interposto”. O processo seguiu para o Tribunal da Relação “sem a competente resposta da magistrada do Ministério Público na 1ª instância”.
O recurso não era irrelevante. O acórdão disciplinar refere que uma seguradora impugnava factos “determinantes para a responsabilidade criminal do arguido”. Além disso, recorda que a lei prevê que o recurso de um responsável civil pode beneficiar o arguido “mesmo para efeitos penais”, nos termos do artigo 402.º do Código de Processo Penal.
O que é o dever de zelo do Ministério Público?
O dever de zelo é um dever funcional previsto no Estatuto do Ministério Público, segundo o qual os magistrados devem exercer as suas funções “com zelo, dedicação e competência”. A omissão de atos processuais ou o incumprimento de prazos pode constituir violação deste dever e originar responsabilidade disciplinar.
A Relação alterou os termos da condenação penal
O caso é ainda mais grave, porque o acórdão da Relação de Évora, processo n.º 198/13.8GCPTM.E4, confirma o impacto do recurso. No sumário da decisão pode ler-se que “o arguido que foi condenado e não recorreu pode beneficiar do recurso interposto pelo responsável cível”.
Mais do que isso, o tribunal explica que a decisão de recurso pode alterar factos provados com reflexo na culpa do arguido e acrescenta que a contribuição da vítima para o acidente “implica uma diminuição da pena aplicada ao arguido”, bem como redução da indemnização.
O próprio processo disciplinar no Ministério Público reconhece que houve “alteração da matéria de facto dada como provada” e que dessa alteração resultou “uma alteração dos termos da condenação penal”.
Conhece a decisão, na íntegra, acedendo ao PDF em exclusivo:
Processo disciplinar no Ministério Público já identificava sete processo disciplinar no ministério públicoomissões anteriores
O caso agora sancionado não surgiu isoladamente. O relatório de inspeção citado no processo disciplinar no Ministério Público regista sete situações anteriores em que a magistrada, devidamente notificada para responder a recursos, “não apresentou qualquer Resposta”.
Em cinco desses processos, o relatório afirma que não existia “qualquer desculpa” para a falta de resposta. Esses factos originaram um procedimento disciplinar anterior que acabou por ser extinto devido à amnistia prevista na Lei n.º 38-A/2023, na sequência da vinda do Papa a Portugal.
Apesar da amnistia, o acórdão atual sublinha que essas omissões não podem ser consideradas irrelevantes para avaliação profissional. Ainda assim, no registo disciplinar formal ficou a constar que “nada consta”.
Sindicato aponta sobrecarga no Ministério Público
Contactado pelo Tugaleaks, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público recusou comentar o caso concreto. Em resposta escrita, o sindicato afirmou que “não comenta, por princípio, processos disciplinares concretos”.
Ainda assim, reconheceu que existe atualmente “sobrecarga de trabalho” sobre uma grande parte dos magistrados do Ministério Público, causada pela “insuficiência dos recursos humanos existentes (magistrados do Ministério Público e oficiais de justiça)”.
Segundo o sindicato, esta situação tem sido identificada nas reuniões plenárias que está a realizar nas “23 comarcas do país” e resulta de “um prolongado desinvestimento de sucessivos governos na justiça e em particular no Ministério Público”.
Apesar disso, o SMMP considera que as regras que regulam o processo disciplinar no Ministério Público “não se mostram desadequadas” e que asseguram “um nível adequado de exigência e responsabilidade interna”.
## Um dia basta num processo disciplinar no Ministério Público desta gravidade?
Quando um recurso que acabou por alterar uma condenação penal sobe sem resposta do Ministério Público em primeira instância, não estamos perante um lapso burocrático. Estamos perante uma falha grave de funcionamento. Se a consequência disciplinar para um caso destes é apenas uma multa de um dia, então a mensagem transmitida é brutalmente simples: dentro do sistema, a exigência pode ser muito menor do que aquela que o próprio sistema impõe aos outros.
O sistema que exige rigor absoluto aos outros parece aceitar muito menos rigor quando a falha ocorre dentro de casa.
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