Desde que fale a verdade, pode dizer “mal” da empresa onde trabalha. Não há crime desde que se diga a verdade. Tribunal da Relação confirmou sentença em finais de Outubro.

Pense duas vezes antes de dizer que é escravizado, faz horas ilegais, está a falsos recibos verdes ou outra informação que vá de alguma forma denegrir o bom nome da empresa para o qual trabalha. Mas se for verdade ou conseguir provar os factos, pode publicar á vontade.

Foi o que aconteceu a um formador de uma Instituição Particular de Solidariedade Social, que trabalhou de 2007 a 2009 e cujo contrato não foi renovado ao fim dos dois anos.

 

Falar mal da empresa no Facebook não é Crime desde que seja verdade, diz Tribunal da Relação do Porto

Em 2011 existiu um leilão solidário e o na altura arguido disse no seu Facebook que estar contra a “famosa e galardoada instituição de excelência (…) agora na comunicação social a realização de um leilão solidário, mentindo uma vez mais a toda a comunidade”. Dizia ainda que “relembro que o dinheiro das vendas deste leilão, conforme afirmou em sede de tribunal o director daquela instituição, servirá para pagar indemnizações a ex-funcionários que ali trabalharam na maior precariedade, não para ajudar qualquer utente ou apoiar aquela IPSS a cumprir com a sua suposta missão”.

A empresa colocou-lhe um processo em Tribunal, que perdeu, tendo o Tribunal Criminal do Porto decidido que “da conjugação de toda a prova produzida em julgamento com as regras da experiência, logrou o Tribunal formar a convicção de o arguido, afirmando e postando numa rede social as referidas afirmações, agiu com o propósito, concretizado, de ofender a confiança, prestígio e credibilidade da assistente”.

A experiência ao Tribunal não valeu de muito. O arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto até porque o próprio director da instituição tinha publicamente dado como facto que o leilão era na realidade para pagar indemnizações.

O Tribunal da Relação diz ainda que “mesmo que não tivesse havido essa confirmação, ainda assim não poderia deixar de concluir-se que o arguido tinha razões, para em boa-fé, acreditar ser verdade o que estava dizendo já que essa informação lhe havia sido transmitida (…) não tendo razões – quer pela pessoa que lhe transmitiu a informação, sua colega e como ele trabalhadora da mesma associação, quer pelo momento e contexto em que lhe foi transmitida -, para duvidar da sua veracidade”.

 

Em suma: se é verdade, pode ir parar ao Facebook. O acórdão encontra-se disponível neste link e pode ser consultado por qualquer pessoa.