Um militar do Exército tinha 20 dias para responder à contestação apresentada pela instituição que enfrentava em tribunal. Mas, no próprio dia em que a notificação foi expedida, saiu uma sentença que afirmava: “Notificado, o Requerente nada disse”. O calendário do processo foi atropelado pelo tribunal que devia respeitá-lo.
O Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) anulou a decisão, por unanimidade, em 20 de fevereiro de 2026. Encontrou um julgamento assente em “pressupostos de facto que não são correspondentes à verdade material/processual”.
A investigação Tugaleaks:
Militar do Exército tinha 20 dias no papel
Os factos constam do processo n.º 01236/25.7BEBRG. Em 28 de novembro de 2025, o Exército apresentou contestação numa ação principal, alegando que o militar tinha recorrido ao tribunal fora de prazo.
Em 2 de dezembro, foi expedida uma notificação ao advogado do militar do Exército, permitindo-lhe responder às exceções invocadas “no prazo de 20 dias”.
A sentença recorrida tem precisamente a mesma data. O acórdão não identifica as horas da expedição nem da decisão, pelo que não permite estabelecer qual ocorreu primeiro. Confirma que ambas aconteceram no mesmo dia.
O tribunal superior sublinha que “foi nesse mesmo dia que foi expedida ao Autor ora Recorrente, notificação para efeitos de exercício do contraditório”. Não era preciso consultar um relógio para perceber que os 20 dias ainda não tinham decorrido.
Tribunal tratou o militar do Exército como se tivesse ficado calado
A primeira instância considerou que o autor fora notificado, deixara passar o prazo e nada respondera. Com esse pressuposto errado, acolheu a objeção do Exército e absolveu-o da instância, sem apreciar a legalidade da exclusão do militar do curso que frequentava.
O tribunal superior foi explícito ao dizer que “assiste-lhe razão e de forma manifesta». E classificou a sentença como uma «decisão-surpresa”.
O militar do Exército teve de recorrer para obter o respeito por uma garantia elementar: poder responder antes de o tribunal decidir uma questão capaz de encerrar o processo. Segundo o tribunal superior, “resulta manifesto que não foi garantido ao Autor o direito ao contraditório”.
E mais caricato é, o facto da pressa invocar a sobrevivência da família. A ironia especialmente dura na fundamentação da primeira instância para justificar a antecipação da decisão da causa principal no processo cautelar, foi de que a “situação de vulnerabilidade e incerteza do futuro” do requerente.
Considerou que estava em causa “a sobrevivência do mesmo e a da sua família” e que prolongar a indefinição profissional seria prejudicial.
A urgência foi reconhecida. O prazo de resposta ficou pelo caminho. No dia seguinte, 3 de dezembro, a ação principal foi declarada extinta por inutilidade superveniente, por já ter sido proferida a decisão no processo cautelar.
Uma justiça que invoca a vulnerabilidade de alguém para decidir depressa tem uma responsabilidade acrescida de conferir se lhe permitiu responder. Neste caso, falhou nessa verificação básica.
Militar do Exército contestava exclusão de curso
O litígio nasceu da exclusão do militar do Exército do Curso de Formação de Sargentos do quadro permanente, determinada em julho de 2025. Tinha iniciado a formação em outubro de 2024.
O acórdão regista uma pena disciplinar de dez dias de proibição de saída, impugnada judicialmente, e uma acusação por três crimes de abuso de autoridade por ofensa à integridade física. Não relata uma condenação criminal por esses factos.
A decisão do TCAN também não determina a reintegração do militar do Exército nem declara ilegal a exclusão. Ordena que o processo recue à fase em que deve ser assegurada a possibilidade de resposta, seguindo depois a tramitação devida.
A anulação corrige o atropelo ao contraditório. Fica o retrato de um processo em que foi preciso chegar à segunda instância para fazer valer aquilo que a própria notificação concedia, os 20 dias para responder.
A pergunta que provavelmente ninguém quer questionar é a seguinte: se isto acontece com uma pessoa que serve o nosso país, o que poderá acontecer recorrentemente com o cidadão comum?



