Câmara Municipal de Santo Tirso sob fogo: contrato de 230 mil caiu para 99 mil e uma frase bastou ao júri

Câmara Municipal de Santo Tirso

A Câmara Municipal de Santo Tirso adjudicou por 99.750 euros um concurso público cujo preço-base estava fixado em 230.200 euros. A diferença ultrapassa os 130 mil euros. O preço foi considerado anormalmente baixo pelo próprio júri, mas a explicação apresentada pela empresa vencedora acabou aceite com uma única frase.

O Supremo Tribunal Administrativo acaba de confirmar que isso não chegava. O caso consta de um acórdão de 9 de setembro, relativo ao concurso para aquisição e instalação de 35 painéis eletrónicos E-Paper nas paragens de transportes públicos de Santo Tirso, incluindo sistema de monitorização e manutenção durante três anos. O único critério para escolher o vencedor era o preço.

E é precisamente aí que a história começa a ficar mais interessante.

Câmara Municipal de Santo Tirso consultou vencedora antes do concurso

Antes de lançar o procedimento, a Câmara Municipal de Santo Tirso realizou uma consulta preliminar ao mercado para determinar quanto estaria disposta a pagar.

Foram consultadas três empresas: DMS Displays & Mobility Solutions, LogicWorks e Wegoshare.

O documento municipal é claro: essas empresas forneceram informação destinada ao apuramento do preço-base, posteriormente fixado nos 230.200 euros.

Uma delas voltou depois a aparecer no concurso.

A Wegoshare apresentou uma proposta de apenas 99.750 euros e ficou em primeiro lugar. Ou seja, aproximadamente 56,7% abaixo do preço-base que tinha sido definido depois de uma consulta ao mercado na qual a própria empresa participou.

Nada nos documentos consultados demonstra que essa participação prévia tenha sido ilegal ou que a empresa tenha determinado sozinha o preço-base. Mas a sequência é suficientemente invulgar para merecer escrutínio.

A Soltráfego, constituída em 2003 e segunda classificada com 120 mil euros, levou o procedimento aos tribunais. A Wegoshare também não era uma sociedade criada na véspera: foi constituída em outubro de 2014. Não existe, portanto, qualquer anormalidade evidente na antiguidade das duas empresas.

Preço era suspeito. A resposta do júri coube numa frase

O programa do concurso da Câmara Municipal de Santo Tirso determinava que uma proposta seria considerada anormalmente baixa quando ficasse pelo menos 20% abaixo da média das propostas admitidas.

Foi precisamente o que aconteceu à Wegoshare.

A empresa explicou que beneficiava de economias de escala, experiência, engenharia própria e custos competitivos. Dividiu ainda percentualmente os 99.750 euros: 67% para equipamentos-base, 8% para infraestrutura informática, 5% para manutenção e 8% de margem comercial, entre outras rubricas.

O problema é o que veio depois.

Segundo o Supremo, a empresa “não juntou […] qualquer meio de prova” que demonstrasse aqueles valores, à exceção de uma ligação para o Portal BASE. Não apresentou, por exemplo, orçamentos de fornecedores que permitissem verificar o custo dos equipamentos.

Ainda assim, o júri resolveu a questão assim:

“Face aos esclarecimentos prestados, o júri deliberou aceitar a justificação apresentada.”

Foi tudo. Ou, neste caso, foi nada.

O Supremo considera que ficou por conhecer o raciocínio utilizado para aceitar o preço e afirma que, sendo o preço o único critério de adjudicação, explicar essa opção era uma “tarefa que o júri do concurso se demitiu de levar a cabo”.

Os esclarecimentos até falavam noutra empresa

Há outro detalhe estranho. Nos esclarecimentos atribuídos à adjudicatária aparecem repetidamente referências à “Expoente”: “experiência da equipa da Expoente”, contrato “a celebrar com a Expoente” e “longo histórico” da Expoente.

A adjudicatária, porém, era a Wegoshare. O acórdão não explica a origem dessas referências nem permite concluir se estamos perante um lapso, reaproveitamento de texto ou qualquer outra situação. Apenas deixa registada uma anomalia documental particularmente curiosa.

Município tentou defender-se com uma citação que não existe, segundo o Tribunal

A adjudicação foi autorizada por despacho de um vereador a 19 de maio de 2025. Dez dias depois, foi celebrado o contrato n.º 69/2025.

O problema não ficou por aí. O Tribunal Administrativo anulou a adjudicação. A Câmara Municipal de Santo Tirso recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte e perdeu. Insistiu e levou o caso ao Supremo Tribunal Administrativo.

Perdeu novamente.

Na tentativa de sustentar a sua posição, o Município invocou doutrina de Pedro Costa Gonçalves, atribuindo-lhe a afirmação de que a fundamentação “circunscreve-se a declarar essa suficiência”.

O Supremo confrontou a referência indicada pelo Município com a obra citada e deixou uma conclusão particularmente incómoda no acórdão… o referido trecho “inexiste na obra indicada”.

Ou seja, Santo Tirso apresentou ao mais alto tribunal administrativo uma citação doutrinária para sustentar a sua defesa que, segundo o próprio Supremo, não consta da fonte bibliográfica indicada.

O acórdão não esclarece de onde surgiu a frase, nem afirma que tenha sido inventada pelo Município. Mas o episódio ganha especial ironia num processo precisamente marcado pela falta de fundamentação da decisão administrativa.

A Câmara Municipal de Santo Tirso tentou ainda convencer o Supremo com o risco de perda do financiamento do PRR.

Também não resultou. O Supremo manteve a anulação e recusou considerar inevitável que uma nova decisão venha a beneficiar novamente a Wegoshare. Poderão ser pedidos novos esclarecimentos e nova prova.

Perante um preço oficialmente considerado suspeito, uma frase não bastava para explicar por que razão a Câmara Municipal de Santo Tirso decidiu aceitá-lo.

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